Decisão TJSC

Processo: 5031735-23.2024.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador: Turma, j. 20.08.2019; Súmula n. 543 do STJ.

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEDUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Insurge-se contra a decisão que analisou a rescisão contratual decorrente de inadimplemento do comprador, questionando a possibilidade de dedução da comissão de corretagem do valor a ser restituído. A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 67-A da Lei n. 4.591/1964 e da cláusula contratual que prevê a dedução da comissão em caso de distrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a dedução da comissão de corretagem do valor a ser devolvido ao comprador em caso de rescisão contratual por culpa deste; e (ii) saber se a cláusula contratual que prevê tal dedução é válida e se houve informação clara ao comprador sobre a comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dedução da comissão de corret...

(TJSC; Processo nº 5031735-23.2024.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma, j. 20.08.2019; Súmula n. 543 do STJ.; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6921012 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031735-23.2024.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 28, SENT1): CONSTRUTORA LOCKS LTDA aforou ação contra B. F. P. alegando, em síntese, que firmou instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóveis com o réu, cujo preço seria pago de forma parcelada, porém, o promitente comprador não vem cumprindo com sua obrigação de pagar as parcelas mensais, razão pela qual postula a rescisão da avença com a reintegração na posse do imóvel, a condenação ao pagamento da cláusula penal, taxa de fruição, comissão de corretagem e despesas decorrentes da posse exercida sobre o bem. O réu devidamente citado (evento 23), deixou transcorrer in albis o prazo para sua defesa, sendo, portanto, revel. No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Pelo exposto, com fulcro no artigo 475 do CC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, em consequência: a) declaro rescindido o contrato de evento 1 - contrato 2 e reintegro a autora na posse do bem descrito naquele pacto; b) condeno a ré a pagar à autora a cláusula penal prevista no contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes; c) deverá a parte demandada arcar com a taxa de 0,5% ao mês, referente indenização pela indisponibilidade econômica do bem, tendo como termo inicial a data da entrega das chaves ao réu (14/06/2024) e como termo final, a data da disponibilidade econômica do bem à parte autora. d) condeno a parte ré a pagar os valores decorrentes do imóvel, tais como IPTU, água, energia elétrica, condomínio, se existentes, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. e) deverá a autora proceder à devolução ao demandado, se houver saldo favorável a esta (valor a ser apurado em liquidação de sentença), das quantias dele recebidas relativas ao contrato, porém, em tal operação, deverão ser levados em consideração os valores referidos no item “b, "c",  e "d" deste dispositivo. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. P. R. I. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 41, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que é caso de dedução do valor gasto com a comissão de corretagem, tanto pelo teor do art. 67-A da Lei n. 4.591/64 quanto pelo tema 938 do STJ, porquanto houve previsão expressa no contrato dessa penalidade em caso de eventual rescisão contratual, além da indicação específica do valor da referida comissão.  Ao fim, formulou a seguinte pretensão: À luz do exposto, requer-se a Vossas Excelências, o recebimento do presente recurso de apelação, para ver-se reformada a sentença recorrida, condenado-se o apelado: a) no ressarcimento à apelante do valor inerente a comissão de corretagem (R$ 28.083,36 - ev. 1, NFISCAL3), devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do pagamento; b) ao pagamento de honorários recursais e demais ônus de sucumbência Sem contrarrazões. Após, os autos ascenderam a este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031735-23.2024.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEDUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Insurge-se contra a decisão que analisou a rescisão contratual decorrente de inadimplemento do comprador, questionando a possibilidade de dedução da comissão de corretagem do valor a ser restituído. A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 67-A da Lei n. 4.591/1964 e da cláusula contratual que prevê a dedução da comissão em caso de distrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a dedução da comissão de corretagem do valor a ser devolvido ao comprador em caso de rescisão contratual por culpa deste; e (ii) saber se a cláusula contratual que prevê tal dedução é válida e se houve informação clara ao comprador sobre a comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dedução da comissão de corretagem é permitida quando há previsão contratual expressa e clara sobre o valor e a responsabilidade pelo pagamento, conforme o artigo 67-A da Lei n. 4.591/1964.  4. A cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem deve estar claramente discriminada no contrato, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, garantindo a transparência na informação. 5. No caso em análise, a rescisão contratual foi motivada pelo inadimplemento do comprador, e o contrato previa a dedução da comissão de corretagem, com informações claras sobre seu valor, autorizando a retenção do montante correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É válida a dedução da comissão de corretagem do valor a ser restituído ao comprador em caso de rescisão contratual por culpa deste. 2. A cláusula contratual que prevê tal dedução deve estar claramente especificada no contrato, respeitando os direitos do consumidor." ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 67-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.08.2019; Súmula n. 543 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6921013v3 e do código CRC a58bb678. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:55:15     5031735-23.2024.8.24.0020 6921013 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5031735-23.2024.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 142 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas